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Sociedade em Conta de Participação: Aspectos Práticos e Jurídicos desse Tipo Societário
Francisco Afrânio Cunha – Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Ceará.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO DIREITO EMPRESARIAL
Sociedade em Conta de Participação: Aspectos Práticos e Jurídicos desse Tipo Societário…
Regulamentação Específica: A SCP – Sociedade em Conta de Participação está prevista no Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 nos moldes dos artigos 991 a 996
Resumo
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) pode ser uma alternativa de alavancagem de capitais por apresentar uma estrutura mais simples e menos burocrática, além de possibilitar a realização de variados negócios jurídicos lícitos e lucrativos para os participantes. O objetivo desse artigo foi avaliar os artigos e leis que regem a SCP, com foco no Código Civil, 2002, destacar os principais usos da SCP no mercado brasileiro e por fim fazer uma análise das decisões judiciais que envolvem as SCP, bem como suas repercussões no âmbito do Direito Empresarial e as fraudes que se valem desse tipo societário como pano de fundo. Ressaltamos a importância dessa figura societária para o desenvolvimento de negócios jurídicos. No entanto, a SCP precisa ser melhor estudada e utilizada corretamente.
Palavras-Chave: Sociedade em Conta de Participação. Direito Empresarial. Sócio Ostensivo. Sócio Participante.
- Introdução
1.1. Origem
A origem da Sociedade em conta de participação (SCP) pode ser atribuída a Idade Média, como uma maneira de os nobres realizarem seus negócios. A origem legislativa pode ser atribuída ao Código Espanhol de 1829 e o Código Português de 1833, sendo que as origens podem ainda recuar mais no tempo dependendo dos autores consultados (Affonso, 2014).
1.2. Definições
A SCP é um tipo societário que é descrita no Código Civil, 2002, (CC, 2002) nos artigos 991 a 996. Esse tipo de sociedade ainda é visto por muitos como um mecanismo de fraudes. Nesse artigo, vamos descrever sua definição, suas características e desmistificar algumas peculiaridades dessa organização societária, demostrando o seu potencial como alavanca de capitais na atualidade.
Uma das definições mais claras de SCP pode ser encontrada no livro do Professor Fábio Ulhoa Coelho, que diz o seguinte:
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um tipo societário em que duas ou mais pessoas se associam para um empreendimento comum, poderão fazê-lo na forma de sociedade em conta de participação, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva e outro ou outros em posição oculta (chama-se estes sócios participantes).
Devido as suas particularidades o referido professor complementa:
A SCP não tem personalidade jurídica e não assume em seu nome nenhuma obrigação. São tão peculiares as características da SCP, que seria melhor classificá-la como uma espécie de contrato de investimento, chamado lei de “sociedade”; e não como um tipo societário (Coelho, 2006).
Um fator muito importante quando se trata de SCP é que esta não possui personalidade jurídica própria, preleciona o Art. 1.162, CC, 2002, in verbis: A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. Essa é uma confusão recorrente em se tratando desse tipo societário.
Concordando com outros autores André Santa Cruz, 2018, aduz:
A SCP é o que a doutrina chama de sociedade secreta. Na verdade, não se trata, propriamente, de uma sociedade, mas de um contrato especial de investimento.
Destarte, podemos visualizar, desde já, que a SPC se trata de uma modalidade de organização social bem específica, na medida que renomados autores pretendem trata-la como um contrato de investimento.
1.3. A SCP no Código Civil, 2002.
No Código Civil Brasileiro de 2002, A SCP está disciplinada no Título II- Da Sociedade, Subtítulo I- da Sociedade não Personificada, Capítulo II- Da Sociedade em Conta de Participação, Artigos. 991 a 996. Vamos analisar cada artigo pormenorizadamente.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
A pós examinar tal dispositivo, cabe aqui distinguir os sócios integrantes da SCP. Nessa sociedade, temos dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante. O sócio ostensivo é quem lidera a SCP e obriga-se diante de terceiros, enquanto o outro tipo, o sócio participante, faz aporte de capitais e obriga-se perante o sócio ostensivo. Insta salientar que o sócio ostensivo apresenta qualidades únicas e, devido a própria natureza da SCP, só permite um único sócio ostensivo, que deve prestar contas ao sócio participante, sob pena de ação de prestação de contas (Paes, 1985). O art. 991 descreve exatamente a relação entre sócios ostensivo e participante ou oculto e terceiros, disciplinando e orientando como deve ocorrer essa interação, visto que a SCP não tem personalidade jurídica.
Alguns autores consideram a SCP uma esdruxularia do nosso Código Comercial, no entanto, a SCP vem sendo revitalizada nos últimos anos, principalmente para a execução de objetos delimitados e específicos, de natureza acidental, o qual, sendo cumprido, acarreta automaticamente o início do processo de dissolução da sociedade (Silva, 2012). No entanto, esse pensamento está ultrapassado e a SCP encontra-se totalmente consolidada no Código Civil 2002, apesar de não despertar tanto interesse como antigamente. Trataremos desse tópico mais à frente nesse mesmo artigo.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Como podemos observar no artigo acima, a constituição da SCP é extremamente simples e não requer aparatos jurídicos complexos ou formalismos. Silva, 2012, descreve com precisão a doutrina acerca desse artigo:
A prova da existência da sociedade em conta de participação, não existindo contrato social escrito celebrado entre o sócio ostensivo e os sócios ocultos, poderá ser demonstrada por todos os meios de prova admitidos em direito, como, p. ex., prova testemunhal, documental ou pericial. Os documentos contábeis, fiscais ou instrumentos escritos, como correspondências por meio físico ou eletrônico, também servem para demonstrar a comunhão de interesses entre pessoas na exploração de uma atividade empresarial sob a forma de sociedade em conta de participação.
No caso da SCP, o Contrato Social não é tido como obrigatório, afastando a aplicabilidade do Art. 997, uma vez que as peculiaridades das SCPs se chocam diretamente com tal dispositivo (Moysés, 2010). No entanto, o Contrato Social tem efeito entre seus sócios e regula as ações entre eles (Amorim, 2012).
No entanto, surge o questionamento: Como provar que ocorreram negócios jurídicos com essa empresa, se ela não tem seu contrato constitutivo ainda registrado? Para esclarecer essa dúvida Pinheiro, 2012, argumenta:
A existência jurídica da sociedade prova-se por seu contrato ou estatuto social arquivado no registro competente, seja na Junta Comercial ou perante cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A ausência do ato formal de registro não importa em negar a existência, de fato, de relações entre pessoas que entre si contrataram a realização de uma atividade empresarial ou produtiva com a finalidade de repartição posterior de seus resultados, com objeto delimitado ou não. Mas o reconhecimento da existência da sociedade em comum, por parte dos sócios, para a resolução de litígios entre si ou em face de terceiros, somente pode ser provado por meio de documentos escritos, como o contrato social não registrado, termos dê compromissos, recibos ou correspondências enviadas entre sócios ou destes para terceiros. Os terceiros que contrataram com os sócios, por sua vez, podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer prova admitida em direito, inclusive a testemunha (Pinheiro, 2012).
Cabe destacar que a entrada de novos sócios não exige qualquer formalidade, exceto, caso existam, as que estiverem celebradas no Contrato Social. Por isso, entendemos que, mesmo não sendo obrigatório, o Contrato Social fornece a segurança jurídica mínima para os participantes da SCP, ainda que as provas da participação nessa sociedade possam ser demonstradas por muitos meios e modos, como podemos observar no Art. 993, descrito abaixo.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Comentando sobre esse artigo, Silva, 2012, destaca:
O contrato social da sociedade em conta de participação não pode ser levado a registro, seja na Junta Comercial, seja no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu arquivamento, ainda que indevido, não produzirá nenhum efeito para fins de aquisição de personalidade jurídica pela sociedade. A figura do sócio ostensivo é única, ou seja, não poderá haver mais de um sócio ostensivo, sob pena de ser desnaturado o próprio significado da conta de participação. Quando ocorrer situação em que apareçam dois ou mais sócios ostensivos, o sócio oculto que assumir ou contratar obrigações responderá solidariamente com o sócio ostensivo em todos os atos de que participar perante terceiros.
Discorrendo sobre o Art. 993, Pereira, 2014, aduz:
O artigo é muito claro na proibição da participação do sócio participante nas relações com os terceiros e caso descumpra responderá juntamente com o sócio ostensivo pelas obrigações com terceiros. Sobre a responsabilidade da presente sociedade, averígua-se que deveres estão incumbidos na pessoa do sócio ostensivo, onde este é obrigado a estar constituído e registrado no órgão competente. Lembrando que a sociedade em conta de participação, com base no artigo 993 do Código Civil, não pode e não deve ser considerada pessoa jurídica, em nenhum caso, mesmo ocorrendo o seu registro no órgão competente.
Como descrito anteriormente a SCP não possui personalidade jurídica, no entanto ela pode contrair obrigações e deve cumpri-las. O Art. 986 destaca como deve ser regida a SCP, elucidando que, quando compatíveis, serão aplicadas as regras da Sociedade Simples para a SCP.
A sociedade em comum é, portanto, um tipo de sociedade não personificada, constituída de fato por sócios para o exercício de atividade empresarial ou produtiva, com repartição de resultados, mas cujo ato constitutivo não foi levado para inscrição ou arquivamento perante o registro competente. As disposições sobre a sociedade em comum servem para regular as relações entre os sócios e destes com terceiros, como acima foi frisado, anteriormente à aquisição de personalidade jurídica pela sociedade (Silva, 2012).
Por não apresentarem personalidade jurídica, a SCP não assume obrigações em seu nome. Tudo é responsabilidade do sócio ostensivo (Paulo, 2015). Esse é o calcanhar de Aquiles desse tipo de Sociedade, confundindo muitos alunos e profissionais do Direito Empresarial, pois, mesmo ela tendo CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a SCP não possui personalidade jurídica. A SCP tem CNPJ? Tem sim, a Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018, no seu art. 4º, Inciso XVII, declara in verbis: São também obrigados a se inscrever no CNPJ: XVII – Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos (IN RFB Nº 1863, 2018); qual é a finalidade desse CNPJ? A finalidade é tributária. O lucro resultante das atividades da sociedade em conta de participação deverá ser apurado e demonstrado destacadamente dos resultados do sócio ostensivo. O recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação deve ser efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.
O Art. 6º da (IN RFB Nº 1700, 2017) declara:
Sociedades em Conta de Participação (SCP) são equiparadas às pessoas jurídicas.
- 1º Na apuração dos resultados da SCP e na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.
- 2º Compete ao sócio ostensivo à responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Sobre o Lucro Líquido) devidos.
O próximo artigo a ser analisado é o mais extenso desse capítulo por conter três parágrafos, necessitando de uma leitura cuidadosa.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
- 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
- 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
- 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Para o caput desse artigo assevera Silva, 2012:
Entre os sócios integrantes da sociedade em conta de participação, será formado, unicamente entre estes, um patrimônio próprio, destinado, exclusivamente, para a execução do objeto empresarial da sociedade. Cada sócio deverá contribuir, mediante aporte de capital, para a formação desse patrimônio comum, devendo o sócio ostensivo prestar contas perante os demais sócios participantes da aplicação e gestão desse patrimônio.
No caput e no § 1º, Art. 994, fica destacado o chamado patrimônio especial, que seria a soma do capital do sócio ostensivo e do sócio participativo. Qual a função desse capital? E ele responde pelas obrigações perante terceiros? Quanto a isso assevera Aquino, 2010:
O debate que pode surgir é saber-se se o patrimônio especial responde pelas dívidas contraídas. Considerando que a sociedade em conta de participação não poderá contrair obrigações, posto que despersonalizada, é fácil concluir-se que ela, isoladamente, não tem responsabilidade patrimonial. Entretanto, a responsabilidade patrimonial do sócio ostensivo se estende a este patrimônio especial, se a obrigação correspondente for relacionada com o desenvolvimento da sociedade em conta de participação. Respondendo às perguntas acima: O patrimônio especial tem a função de cobrir as obrigações contraídas pelo sócio ostensivo, relacionado as atividades da SCP. Destarte, a resposta da segunda pergunta só pode ser afirmativa, vez que o patrimônio especial responde pelas obrigações perante terceiros.
O sócio ostensivo e os sócios participantes aportam capitais para a finalidade da SCP, ficando o sócio ostensivo encarregado da prestação de contas do investimento do capital perante os outros sócios. É importante frisar que, de acordo com o § 2o, a falência do sócio ostensivo configura a dissolução da sociedade, o que não acontece com a falência do (s) sócios participantes, pois, como destacado no § 3o, no caso de falência destes, as regras são dadas pela Lei No 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial, tal como a falência do empresário e da sociedade empresária, não se dissolvendo, portanto, a SCP.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Esse artigo disciplina a movimentação de sócios na SCP, a entrada de novos sócios só poderá ocorrer com a autorização dos outros, mas, caso o contrato social preveja que o sócio ostensivo pode colocar outros sócios sem consulta prévia, isso é totalmente válido, pois a autorização já foi dada previamente (Silva, 2012)
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
E por fim, para encerrar o Capítulo II sobre SCP, temos o artigo que trata da liquidação da SCP e a lei que rege esse processo. Quem presta contas da SCP é o sócio ostensivo, e, por isso, cabe a ele avaliar todos os registros e prestar contas aos demais sócios participantes (Almeida, 2009). Este responde por todos os fatos ligados a SCP. A SCP não tem sede, capital, não possui razão social, não se liquida, nem se sujeita a insolvência civil, nem a falência (Dodou, 2014). Feita a liquidação, se o saldo for positivo para o sócio ostensivo, a massa falida cobrará dos sócios participantes os aportes que ainda devem fazer (Arruda 2018).
Como destaca Silva, 2012:
O interessante nessa parte final do dispositivo do art. 996 é que, em qualquer hipótese, a sociedade em conta de participação somente pode dissolver-se, ter suas contas liquidadas e ser extinta mediante processo judicial.
- Finalidades e Utilidades das SCPs
As SCP podem ser muito úteis em várias áreas do mercado brasileiro como na Construção Civil, na Administração Pública, compra de pool de apartamentos em hotéis, aquisição de máquinas e equipamentos, capital de risco, comércio, Cross Investments, associação entre sociedade de advogados e advogado, consórcios, associação a cota, licitações, startups, empreendimentos de reflorestamento e extrativismo (Scalzilli et al., 2016; Arruda, 2018).
Em um trabalho desenvolvido por Sabino, 2010, com o uso de SCP na área de transportes coletivos, chegou-se à seguinte conclusão:
Apesar de não existir uma sistematização que permita de forma inequívoca a utilização ou contratação das sociedades em conta de participação por licitantes ou concessionárias/permissionárias de serviços públicos, em especial na área de transportes coletivos, vê-se que da análise sistemática da doutrina e legislação sobre o assunto não há qualquer vedação neste sentido.
Souza, 2017, avaliando a utilização das SCP na realização de contratos com a Administração Pública assevera:
…tem-se, então, que o uso de sociedade em conta de participação que tenha por finalidade a atuação no objeto dos contratos administrativos deve observar as regras e requisitos aplicáveis à associação e à contratação com terceiros.
Nesse contexto de atuação da SCP, convém destacar uma utilização prática, importante e pouco conhecida desse tipo societário: A participação em projetos florestais. O Decreto Lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970, traz em seu primeiro artigo que as pessoas jurídicas e outras participações societárias, como a SCP, poderão descontar 50% do valor do Imposto de Renda devido, sob a justificativa de aplicar verbas em empreendimentos florestais aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento florestal.
- Jurisprudência referentes as SCPs
Na SCP o sócio ostensivo responde pelos Direitos Trabalhistas e Previdenciários e pode contratar funcionários de acordo com o objeto da SCP (Almeida, 2009).
Destacamos abaixo uma decisão envolvendo SCP no aspecto de Direito Trabalhista:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. No presente caso, no que concerne à sociedade em conta de participação, observa-se que a atividade constitutiva do objeto social não era exercida unicamente pelo sócio ostensivo. Ademais, não restou demonstrado o aporte de capital na sociedade por parte da autora e pelos demais sócios ocultos, nos moldes previstos pelo Código Civil. Outrossim, cotejando o contrato de sociedade por conta de participação e o Contrato Social da primeira reclamada, vê-se que o objeto daquela está integralmente inserido no objeto social da primeira reclamada. Assim, o referido contrato de sociedade por conta de participação não se amolda a modalidade prevista na legislação civil. Portanto, não há falar em sociedade por conta de participação capaz de afastar os elementos do vínculo de emprego. E como restaram demonstrados tais elementos, também não há falar em prestação de serviço autônoma. HORAS EXTRAS. Considerando que a autora não apontou s… (TRT 17ª R., 00814-2013-008-17-00-5, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, DEJT 21/10/2014).
(TRT-17 – RO: 00814006220135170008, Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 14/10/2014, Data de Publicação: 21/10/2014).8
No caso supracitado, ao verificar que as atividades necessariamente atribuídas ao sócio ostensivo eram realizadas pelos demais sócios, bem como não existindo aporte de capital nos moldes previstos pelo Código Civil, os julgadores do recurso optaram por afastar o reconhecimento da SCP no presente caso, atribuindo vínculo empregatício nas relações descritas e seus encargos subsequentes.
Em outra análise com SCP, ficou determinado que o pagamento de participação nos lucros deve ser declarado para que sobre eles incidam IRPF, haja vista ser ilegítimo constituir uma SCP com a finalidade de não se pagar impostos, respondendo o sócio ostensivo por todas as movimentações financeiras da SCP.9
- Fraudes utilizando SCPs
Algumas relações societárias não saem como pensadas inicialmente e as insatisfações e possíveis prejuízos vão parar na esfera judicial, como mostrado abaixo;
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – Pleito declaratório de nulidade de contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais – Autora que firmou com a ré contrato de sociedade em conta de participação com objetivo de adquirir imóvel – Sentença de procedência – Inconformismo da ré? Financiamento de casa própria somente conferido a pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central – Caracterização de enriquecimento indevido da ré-apelante -Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Cabimento da restituição das parcelas pagas devidamente atualizadas – Não configuração, no entanto, dos danos morais -Apelo parcialmente provido.(TJ-SP – APL: 994081269736 SP, Relator: Sebastião Carlos Garcia, Data de Julgamento: 02/09/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2010). 9
Pessoas más intencionadas, como mostradas acima, podem usar a SCP objetivando arrecadar fundos para a compra de bens móveis ou imóveis. Muitas vezes, esse aporte de capitais deve ser autorizado por órgãos competentes, no caso acima, ocorreu exatamente isso, a alavancagem de capitais com finalidade de financiamento de casa própria necessita autorização estatal, o que não possuía. O objetivo era somente apropriação das mensalidades pagas, evidenciando a má-fé existente no negócio entabulado.
Em outro caso levado ao Poder Judiciário temos:
CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. SOCIEDADE DE CONTA EM PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1) TRATANDO-SE DE AUTÊNTICA RELAÇÃO DE CONSUMO, NA MODALIDADE DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO, AINDA QUE CAMUFLADA SOB A FACHADA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, É DIREITO DO CONSUMIDOR RECEBER A TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS, CASO SEJA CUMPRIDO A AVENÇA POR PARTE DO FORNECEDOR.(TJ-DF – ACJ: 73790620038070005 DF 0007379-06.2003.807.0005, Relator: GILBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2004, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 14/06/2004, DJU Pág. 106 Seção: 3).10
Arruda, 2018, destaca que a SCP, pode ser usada para fraudar licitações, fraudar o fisco e outras atividades ilícitas, destaca que a utilização desse artifício não é incomum e que gera uma série de consequências que podem ser desastrosas para todas as partes envolvidas. Os que são apanhados nesse tipo de fraude podem ser punidos nas várias esferas do Direito.
Nesse sentido, vemos a utilização da SCP para camuflar uma relação de consumo. Ao investigar tal situação, resta claro que a caracterização do consumidor como sócio participante não é suficiente para a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é frequentemente utilizado pelo judiciário para desmascarar fornecimento de crédito destinado à aquisição de bens, sob a forma de SCP. Importa salientar, ainda que esse reiterado mecanismo fraudulento pretende ser combatido pelo Projeto de Lei nº 10 de 2005, com o a integração de um novo inciso ao Art. 51 do CDC, qual seja:
XVII – Que resultem na inclusão automática do consumidor, na qualidade de sócio ostensivo ou oculto, cotista ou acionista de qualquer modalidade de sociedade comercial, inclusive na denominada sociedade em conta de participação.
- Considerações Finais
Com esse breve relato procuramos elucidar um pouco mais sobre a SCP, suas características e principais utilidades, assim como a utilização dessa estrutura para fins ilícitos. No entanto, caso seja bem utilizado, a SCP, representa uma excelente oportunidade de negócio e pode dinamizar o mercado em vários aspectos. As SCP precisam ser melhor estudadas e não devemos deixar que a sua utilização por indivíduos desonestos afaste os investidores sérios desse importante mecanismo de dinamização comercial.
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